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22 maio 2010

Novos autores, fiquem atentos!

Se cada atitude que tomássemos viesse com uma bula, na qual constasse a desilusão como efeito colateral, pensaríamos muito antes de empreender qualquer passo. Mas isso levaria nossa espontaneidade e também a possibilidade de aprendizagem e a experiência vale muito, na realidade, não tem preço.

Porém, é preciso ser cauteloso. Alguns novos autores como eu, colegas que interagem pela rede, acabam entrando de cabeça em certas “canoas furadas”, deixando prevalecer apenas o sonho de publicar seu livro. Tais impulsos distorcem a realidade. Podemos cair de amores por qualquer proposta em relação à nossa obra (pois, como sabemos, não são muitas), a ponto de assinarmos um contrato ignorando o direito de autor.

Está certo que Nossa Constituição Federal, ao disciplinar a propriedade intelectual, dispõe no artigo 5º: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (inciso XXVII).

Já nos termos da lei autoral (Lei nº 9.610/1998), “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.” Os direitos morais não se desvinculam da pessoa do autor, fato que permite a reivindicação da autoria da obra, a qualquer tempo (artigo 24, inciso I).

No entanto, os direitos patrimoniais são negociáveis. É o que representa o artigo 49, do mesmo diploma legal: “Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiro, por ele ou seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão, ou por outros meios admitidos em Direito, (...).”

Esclarece ainda, o artigo 53: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. É justamente aí que podemos nos complicar, se formos incautos.

Assim, embora a autoria seja perpétua e, num primeiro momento, o autor é o titular dos direitos autorais de sua obra, no que se refere ao aspecto patrimonial, nem sempre o criador intelectual mantém a titularidade desses direitos, pois são limitados no tempo, podendo ser objeto de transações.

Laura Bacellar, que trabalha com editoras desde 1983 e possui vasta experiência no assunto, em seu site, “Escreva seu livro”, fez um post sobre “Editoras que não são editoras”. Acho que todos do meio deveriam lê-lo. Ela fala não exatamente o que gostaríamos de ouvir, mas o que precisamos saber.

Infelizmente, muita gente se aproveita dos sonhos dos outros. O que inclui uma proposta indecente de publicação, disfarçada de oportunidade única, o que não é nada mais o que uma editora prestadora de serviços faria (dessas em que podemos imprimir sob demanda), aliás, é muito menos, porque enquanto seu original não está amarrado num contrato em que alguém detém direito exclusivo de publicação, você é livre para fazer suas próprias escolhas e, como autor independente, obter retorno do que investe e não apenas uma porcentagem insignificante sobre o preço da capa do livro que ainda que não saiba, financiou, ou mesmo, nenhuma porcentagem.


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